Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios

FINANCIAMENTO DE IMÓVEL – PUBLICIDADE ENGANOSA

Afasta-se a tese de publicidade enganosa quando a propaganda não possui a potencialidade de induzir o consumidor ao erro. O autor pleiteou indenização por dano moral, defendendo que o panfleto utilizado para o anúncio da venda de um imóvel informava que o bem pretendido poderia ser integralmente financiado, mas que, ao formalizar o pedido de venda, soube da necessidade de se efetuar o pagamento de determinado valor como entrada. Segundo ele, tal fato lhe provocou transtornos passíveis de indenização. Para os Julgadores, não houve prova de que foi realizada a concessão de crédito por parte da Caixa Econômica Federal para a compra do imóvel. Além do mais, a empresa vendedora, na fase pré-contratual, salientou a necessidade do pagamento da entrada para a obtenção do financiamento, o que afasta a tese de que o consumidor teria sido induzido ao erro pela propaganda. Dessa forma, a Turma não reconheceu a ocorrência de violação à ética e à boa-fé na negociação.

Acórdão n.º 804029, 20140020052104AGI, Relator: ANTONINHO LOPES, 4ª Turma Cível, Data de Julgamento: 11/06/2014, Publicado no DJE: 29/07/2014. Pág.: 212