INJÚRIA RACIAL CONTRA CRIANÇA – DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO ENTENDIMENTO DA OFENSA

A defesa da honra é assegurada constitucionalmente e não está relacionada à capacidade de compreensão das ofensas pela vítima. A acusada referiu-se à criança de um ano de idade utilizando-se de expressões preconceituosas ao dizer que “se quisesse chegar perto de macaco, iria ao zoológico”, mas, a despeito das ofensas, o juiz rejeitou a denúncia ao argumento de que o menor não tinha capacidade para perceber a injúria racial. Em sentido contrário, os Desembargadores entenderam que o art. 140, § 3º, do Código Penal não determina a capacidade de entendimento do ofendido como condição para caracterizar a lesão ao decoro. O sujeito passivo dos crimes contra a honra é toda pessoa física, inclusive a criança e o inimputável, porque como seres humanos devem ser respeitados na esfera social e moral, ainda que não tenham consciência disto. Dessa forma, diante dos indícios de autoria e materialidade do crime, os Julgadores entenderam que a acusada deve ser processada e julgada pela prática de injúria racial contra a criança.

Acórdão n.º 795284, 20130110340739RSE, Relatora: SANDRA DE SANTIS, 1ª Turma Criminal, Data de Julgamento: 05/06/2014, Publicado no DJE: 12/06/2014. Pág.: 197