MENSAGENS OFENSIVAS EM FÓRUM VIRTUAL – RESPONSABILIDADE DO PROVEDOR
O administrador do fórum virtual somente é responsabilizado pela divulgação de mensagens ofensivas quando não retira o conteúdo veiculado após notificação da vítima. Usuários de site adicionaram em fórum virtual comentários injuriosos e difamatórios relacionados às vítimas, todavia, o provedor de internet não foi notificado a remover essas mensagens ofensivas. Os Julgadores explicaram que a fiscalização prévia pelo provedor do teor das informações postadas por cada usuário não é atividade intrínseca ao serviço prestado, razão pela qual não se pode reputar o serviço defeituoso quando o site não examina e filtra os dados nele inseridos. Para os Desembargadores, não é possível, sob o pretexto de dificultar a propagação de conteúdo ofensivo na web, reprimir o direito da coletividade à informação e à livre manifestação do pensamento. O provedor somente seria responsável pelos danos morais caso ficasse inerte quando solicitado a retirar conteúdo ofensivo veiculado em site sob seu domínio. Dessa forma, o Colegiado concluiu que, na hipótese, o administrador do site não praticou qualquer ato ilícito ao disponibilizar comentários ofensivos em ambiente virtual.
Acórdão n.º 803839, 20130110548050APC, Relatora: LEILA ARLANCH, Revisor: FLAVIO ROSTIROLA, 1ª Turma Cível, Data de Julgamento: 10/07/2014, Publicado no DJE: 21/07/2014. Pág.: 89