PUBLICAÇÃO DE CONTEÚDO DIFAMATÓRIO NA INTERNET – DANO MORAL
Paciente deve indenizar médico por difamação em fórum na internet. A paciente, insatisfeita com o resultado do tratamento contra estrias a que foi submetida, veiculou na internet comentários atribuindo ao médico conduta desonrosa e antiética por prometer resultados milagrosos, visando unicamente à obtenção de lucro financeiro.Para a Turma, a ré extrapolou o seu direito de manifestação no momento em que passou a ofender o profissional, denegrindo a sua personalidade como pessoa e enquanto médico no exercício de sua profissão, o que implica o abuso do direito e gera o dever de indenizar. Segundo os Julgadores, o paciente pode manifestar a sua insatisfação com o tratamento médico recebido e divulgar o resultado obtido, desde que imbuído pelo animus narrandi, e não pelo caluniandi ou difamandi.
Acórdão n.º 799912, 20070110464835APC, Relator: ANTONINHO LOPES, 4ª Turma Cível, Data de Julgamento: 30/04/2014, Publicado no DJE: 10/07/2014. Pág.: 117