SERVIDOR PÚBLICO – EFEITOS DA CONDENAÇÃO CRIMINAL

É ilegítimo e ilegal o ato de cassação da aposentadoria de servidor como efeito da condenação penal que decretou a perda da função pública. Um delegado da Polícia Civil do DF foi condenado a cumprir pena de reclusão em regime aberto, por corrupção passiva, e, como efeito da condenação, teve decretada a perda do cargo público. Antes do trânsito em julgado da sentença, o servidor aposentou-se, mas, algum tempo depois, teve sua aposentadoria cassada, o que motivou a impetração de Mandado de Segurança por ofensa à ampla defesa e ao contraditório. Por maioria de votos, o Conselho Especial concedeu a segurança, sob o entendimento de que padece de legitimidade e legalidade o ato de cassação da aposentadoria como efeito da condenação penal, pois, além de a aposentadoria constituir direito do servidor que reuniu requisitos para obtê-la, não pode ser suprimida sem preceito punitivo expresso, uma vez que o artigo 92 do Código Penal, que prevê os efeitos da condenação penal, não admite interpretação extensiva. O voto minoritário pautou-se no entendimento de que o Estado errou ao aposentar o servidor, então a cassação da aposentadoria é devida.

Acórdão n.º 796286, 20130020237036MSG, Relator: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, Conselho Especial, Data de Julgamento: 29/04/2014, Publicado no DJE: 17/06/2014. Pág.: 60