CONCURSO PÚBLICO – ELIMINAÇÃO DE CANDIDATO POR INOBSERVÂNCIA DA IDADE LIMITE

Cabe ao candidato, no ato da inscrição, observar se cumpre o limite de idade exigido em concurso para ingresso na carreira de Bombeiro Militar. Na hipótese, os Desembargadores observaram não existir nenhuma regra editalícia impondo à Administração a verificação de idade do candidato no início do processo seletivo. O fato de a Administração deferir a inscrição do candidato e permitir a sua participação nas primeiras fases do certame não implicou ciência e concordância com a extrapolação da idade limite, tendo em vista que, segundo o edital, somente após vencidas todas as etapas do concurso é que se abriria espaço para a apresentação de documentos. Assim, o Colegiado concluiu pela existência de preceito taxativo no sentido de que, antes de efetuar sua inscrição, o candidato deveria conhecer as regras do edital e certificar-se de que preenchia todos os requisitos nele exigidos, sobretudo porque mais tarde haveria de comprová-los.

Acórdão n.º 810681, 20130110965974APC, Relator: J.J. COSTA CARVALHO, Revisor: SÉRGIO ROCHA, 2ª Turma Cível, Data de Julgamento: 30/07/2014, Publicado no DJE: 15/08/2014. Pág.: 62