MUDANÇA DA OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE – ALTERAÇÃO UNILATERAL DO CONTRATO

A migração do consumidor para outra operadora de plano de saúde depende de sua prévia e expressa anuência. As partes celebraram contrato de plano de saúde por adesão. Posteriormente, o consumidor foi surpreendido com um aumento de quase 400% em sua mensalidade. O referido aumento se deu em razão da mudança de operadora em face do fechamento da operadora inicial. Para os Desembargadores, as migrações para outro plano ou operadora devem ser sempre comunicadas ao consumidor. No caso, houve uma alteração contratual que resultou no aumento impraticável da mensalidade, situação que viola a Resolução Normativa 252/2011 da ANS, segundo a qual a faixa de preço do plano de destino deve ser igual ou inferior àquela em que se enquadra o plano de origem, considerada a data da assinatura da proposta de adesão. Portanto, não sendo possível realizar a migração para a nova operadora mantendo a mesma faixa de preço do plano anterior, deveria a administradora ter dado oportunidade ao cliente de aderir a outro plano compatível ou rescindir o contrato sem ônus.

Acórdão n.º 812690, 20130510138728ACJ, Relator: ANTÔNIO FERNANDES DA LUZ, 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Julgamento: 19/08/2014, Publicado no DJE: 21/08/2014. Pág.: 238