Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios

PASSE LIVRE EM TRANSPORTE COLETIVO – PESSOA IDOSA

Aos maiores de 65 anos é assegurada a gratuidade no uso de transportes coletivos do DF, independentemente das doenças de que é portador. O DFTRANS indeferiu a renovação do cartão de passe livre ao argumento de que as doenças do passageiro não configuram a existência de deficiência física. Os Desembargadores afirmaram que o autor tem direito ao transporte público gratuito em razão da idade, pois o Estatuto do Idoso assegura o referido direito aos maiores de 65 anos. Acrescentaram que, embora o autor seja portador de doenças não previstas expressamente na lei que concede transporte gratuito às pessoas portadoras de deficiência física no DF, há laudo do Ministério da Saúde concedendo, nesses casos, o passe livre interestadual por reconhecer a deficiência física. Assim, concluíram que não há motivo idôneo para o indeferimento da concessão do passe livre ao autor.

Acórdão n.º 805884, 20140020128898AGI, Relator: JAIR SOARES, 6ª Turma Cível, Data de Julgamento: 23/07/2014, Publicado no DJE: 29/07/2014. Pág.: 279