PRISÃO POR DÍVIDA ALIMENTAR – PAGAMENTO PARCIAL DO DÉBITO

O pagamento parcial dos alimentos não impede a prisão do devedor. A prisão civil constitui medida drástica que só deverá ser decretada se houver inadimplemento voluntário e inescusável do responsável. No caso, o alimentante não demonstrou a diminuição na capacidade financeira. Constatou-se que ele permanecia inadimplente e realizava depósitos parciais sempre que decretada a prisão. Para os Julgadores, trata-se de manobra do devedor para evitar o pagamento integral da dívida, situação que justifica a aplicação da Súmula 309 do STJ, a qual prevê a prisão por dívida alimentar. Assim, os Desembargadores determinaram a quitação das prestações vencidas e as que vierem a vencer no curso do processo de execução de alimentos, pois o pagamento parcial não satisfaz a obrigação, tampouco impede que se proceda à prisão civil do devedor.

Acórdão n.º 812550, 20140020109987AGI, Relator: MÁRIO-ZAM BELMIRO, 2ª Turma Cível, Data de Julgamento: 13/08/2014, Publicado no DJE: 21/08/2014. Pág.: 122