CHOQUE ELÉTRICO EM DECORRÊNCIA DE LIGAÇÃO CLANDESTINA – RESPONSABILIDADE OBJETIVA

A concessionária responde pela morte de criança eletrocutada em decorrência de ligação clandestina de energia elétrica. O Juiz a quo entendeu que a gambiarra realizada no terreno vizinho ocasionou o acidente e, por isso, não há como responsabilizar a concessionária de energia elétrica por fato de terceiro. Os Desembargadores, no entanto, afirmaram que a existência de ligação clandestina demonstra que a prestadora do serviço público descumpriu sua obrigação de manter em condições de segurança os equipamentos e instalações da rede de distribuição. Para os Julgadores, o fato de terceiro apto a romper o nexo de causalidade e afastar a responsabilidade civil é somente aquele que apaga todo e qualquer resquício de comportamento comissivo ou omissivo do fornecedor do serviço. Se o fornecedor não desenvolve o serviço com segurança em razão de um acontecimento atribuído a terceiro, sua responsabilidade civil perante o consumidor ou a vítima do acidente permanece inalterada, pois o CDC estabelece a solidariedade entre os responsáveis pelo dano. Dessa forma, majoritariamente, o Colegiado reconheceu a responsabilidade do prestador do serviço público. Em sentido oposto, no voto minoritário, concluiu-se que houve culpa exclusiva de terceiro no evento, o que afasta a responsabilidade objetiva do agente público.

Acórdão n.º 811907, 20050111196679APC, Relator: ANTONINHO LOPES, Relator Designado: JAMES EDUARDO OLIVEIRA, Revisor: JAMES EDUARDO OLIVEIRA, 4ª Turma Cível, Data de Julgamento: 21/05/2014, Publicado no DJE: 20/08/2014. Pág.: 131