Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios

COMPRA DE PRODUTO NA INTERNET – NEGLIGÊNCIA DO CONSUMIDOR

A empresa gestora de pagamento de transações eletrônicas não pode ser responsabilizada pelo descumprimento contratual se o consumidor não cumprir as recomendações de segurança do site. O consumidor adquiriu uma câmera digital na internet e fez o pagamento por intermédio da BCASH. Como o produto esgotou após a compra, pediu o cancelamento da transação e o reembolso do preço, contudo deixou de notificar a empresa para bloqueio do pagamento. Para os Julgadores, havendo o consumidor negligenciado os mecanismos de segurança oferecidos pelo réu, entre eles a cláusula de bloqueio de pagamento, não pode a empresa intermediadora responder solidariamente com o fornecedor do produto pelo descumprimento contratual. Não se aplica ao caso a teoria do risco empresarial, segundo a qual aquele que retira proveito econômico de uma atividade de risco, com probabilidade de danos, deve arcar com os prejuízos que venha a ocasionar, porque a BCASH é mera prestadora de serviço de gestão de pagamento, repassando os valores entre os compradores e os vendedores. Dessa forma, o Colegiado concluiu que a empresa não é responsável pelo insucesso na operação de compra e venda, já que o consumidor deixou de observar as regras de segurança do site.   

Acórdão n.º 811397, 20120111339979APC, Relator: SEBASTIÃO COELHO, 5ª Turma Cível, Data de Julgamento: 13/08/2014, Publicado no DJE: 19/08/2014. Pág.: 179