IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA – PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO SOCIETATIS

No recebimento da inicial da ação de improbidade administrativa prevalece o princípio do in dubio pro societatis. No caso, há indícios de que os atos imputados aos réus são ímprobos, pois resultantes de ilegalidade na gestão pública relacionada ao atendimento de hemofílicos no âmbito do DF. Segundo os Desembargadores, a rejeição liminar da inicial da ação por ato de improbidade administrativa é medida excepcional. Em tal situação, é necessário, tão somente, um juízo superficial acerca da presença de indícios suficientes a caracterizar uma possível existência de atos de improbidade administrativa. Isso porque o conjunto probatório exauriente e incontestável será produzido no curso da instrução processual. Assim, concluiu-se que o indeferimento em questão foi prematuro.

Acórdão n.º 812529, 20140110269178APC, Relator: MÁRIO-ZAM BELMIRO, 2ª Turma Cível, Data de Julgamento: 13/08/2014, Publicado no DJE: 21/08/2014. Pág.: 130