Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios

PENHORA DE SALÁRIO – PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS

É vedada a penhora de proventos para adimplir condenação em verba honorária. A impenhorabilidade da verba salarial é absoluta por expressa previsão legal, todavia não se aplica no caso de constrição para pagamento de prestação alimentícia. Na hipótese, o credor requereu a penhora de 30% dos proventos do devedor até o limite da dívida, ao argumento de que a execução de honorários advocatícios possui natureza alimentar. Para os Desembargadores, embora as verbas de honorários advocatícios gozem da proteção conferida às verbas de natureza alimentar, não se equiparam à prestação alimentícia decorrente da relação de parentesco ou vínculo conjugal. Assim, a Turma concluiu que a exceção legal que permite a penhora de salário para pagamento de prestação alimentícia não pode ser aplicada para o pagamento de honorários advocatícios, pois se trata de norma limitativa de direitos que deve ser interpretada restritivamente.

Acórdão n.º 810148, 20140020104643AGI, Relator: SÉRGIO ROCHA, 2ª Turma Cível, Data de Julgamento: 06/08/2014, Publicado no DJE: 12/08/2014. Pág.: 99