TRANSFERÊNCIA DE GUARDA AO AVÔ – ASSISTÊNCIA FINANCEIRA
Não se admite a transferência da guarda ao avô se os genitores exercem regularmente o poder familiar. A criança reside na casa do avô em companhia da mãe, que exerce sobre ela todos os deveres característicos do poder familiar. Os Julgadores explicaram que a guarda transfere ao guardião, ainda que a título precário, obrigações inerentes ao poder familiar, razão pela qual só se justifica, como medida excepcional, quando os titulares originários desses encargos não os podem cumprir. A incapacidade financeira dos pais não é motivo suficiente para a mudança da guarda da criança, pois o art. 1.696 do Código Civil estabelece a obrigação dos avós de prover alimentos se os genitores não tiverem condições materiais para tanto. Dessa forma, não havendo prova da situação peculiar prevista no Estatuto da Criança e do Adolescente (art. 33, § 2º), o Colegiado, por maioria, concluiu que não é possível a transferência da guarda apenas em razão da situação econômica privilegiada do avô. O voto minoritário, por seu turno, foi no sentido de permitir a alteração da guarda para atender o melhor interesse da criança.
Acórdão n.º 814519, 20120111707983EIC, Relatora: VERA ANDRIGHI, Revisor: JOSÉ DIVINO DE OLIVEIRA, 2ª Câmara Cível, Data de Julgamento: 18/08/2014, Publicado no DJE: 27/08/2014. Pág.: 64