ANTECIPAÇÃO DE TUTELA – PERDA DO OBJETO
O cumprimento de decisão que antecipa tutela não implica perda superveniente do objeto, tampouco na falta de interesse de agir. Deferida a antecipação de tutela para a realização de cirurgia em paciente da rede pública hospitalar, foi proferida sentença que tornou definitiva a liminar e extinguiu o feito sob o fundamento de perda superveniente do objeto e falta de interesse jurídico na demanda em razão da realização da cirurgia. Os Desembargadores cassaram a sentença. O Relator ressaltou que a autora necessitou ingressar em juízo para a satisfação de sua pretensão e que a cirurgia somente foi realizada devido à concessão da antecipação de tutela. A Turma firmou o entendimento segundo o qual o cumprimento da decisão antecipatória não implica perda superveniente do objeto, pois se trata de decisão provisória sempre dependente de confirmação definitiva sobre a situação litigiosa.
Acórdão n.º 813728, 20120111640157APC, Relator: JOÃO EGMONT, Revisor: LUCIANO MOREIRA VASCONCELLOS, 5ª Turma Cível, Data de Julgamento: 20/08/2014, Publicado no DJE: 28/08/2014. Pág.: 86