Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios

COBRANÇA DE “VALOR DA VARIAÇÃO SELIC” – INADMISSIBILIDADE NA LIQUIDAÇÃO ANTECIPADA

A cobrança de “valor da variação Selic” configura tarifa por liquidação antecipada de dívida, pois a denominação não altera a sua natureza jurídica. O autor celebrou contrato de empréstimo com instituição financeira. Ao efetuar a liquidação antecipada do débito com a quitação das prestações remanescentes, foi surpreendido com a cobrança de remuneração denominada “valor da variação Selic”. Os Desembargadores afirmaram que a Resolução n.º 3.516/07 do Conselho Monetário Nacional veda às instituições financeiras a cobrança de tarifa em decorrência de liquidação antecipada, portanto, independentemente da denominação adotada, constitui encargo ilegal a sua exigência. Dessa forma, a Turma declarou a nulidade da cobrança de “valor da variação Selic” no contrato celebrado, por entender tratar-se de tarifa de liquidação antecipada.

Acórdão n.º 820808, 20130610085743APC, Relator: JOSÉ DIVINO DE OLIVEIRA, Revisora: VERA ANDRIGHI, 6ª Turma Cível, Data de Julgamento: 17/09/2014, Publicado no DJE: 23/09/2014. Pág.: 239