COMPRAS NÃO RECONHECIDAS EM CARTÃO ALIMENTAÇÃO – RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA EMPRESA ADMINISTRADORA
A Administradora do cartão alimentação responde perante o consumidor pelo ato fraudulento praticado por terceiro. O consumidor não reconheceu compras efetuadas em seu cartão alimentação. Segundo o CDC, o prestador de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pelos defeitos na prestação do serviço, salvo comprovada culpa exclusiva da vítima ou de terceiro, o que não restou demonstrado nos autos. Para os Julgadores, as empresas que administram cartão alimentação devem zelar pela adoção e manutenção de sistemas que se mostrem efetivamente seguros e confiáveis, capazes de impedir a ação de fraudadores e terceiros, evitando-se flagrante exposição do consumidor a dano potencial. Assim, apesar de o consumidor não ter observado a recomendação para a troca da senha, após seu cartão alimentação ter sido bloqueado preventivamente dias antes do evento danoso, ainda assim, o Colegiado entendeu configurada a responsabilidade da empresa, uma vez que a segurança dos serviços prestados não se mostrou eficiente.
Acórdão n.º 818385, 20130710254135ACJ, Relator: FLÁVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Julgamento: 09/09/2014, Publicado no DJE: 15/09/2014. Pág.: 330