CONFISSÃO DO PORTE DE DROGA PARA USO PRÓPRIO – INAPLICABILIDADE DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA

Acusado por crime de tráfico de entorpecentes que admite a prática do porte de droga apenas para uso próprio não faz jus à atenuante da confissão espontânea. Na hipótese, por maioria, a Turma filiou-se ao entendimento do STF, segundo o qual a atenuante da confissão espontânea para efeito de redução de pena não é aplicável se o réu, denunciado e condenado por tráfico de drogas, confessa apenas que portava entorpecente para uso próprio. De acordo com o voto majoritário, o réu, ao negar a intenção de difundir ilicitamente a droga, não contribuiu para a formação do convencimento do julgador, por isso não deve ser beneficiado com a aplicação da atenuante da confissão espontânea. Por sua vez, no voto minoritário, o entendimento foi no sentido de tratar-se de confissão qualificada, na qual o agente agrega à confissão tese defensiva descriminante, o que não afasta a caracterização da atenuante, pois se revela apta para comprovar a autoria do delito, além de auxiliar o Julgador na formação da sua convicção.

Acórdão n.º 816423, 20130110592819EIR, Relator: JOÃO BATISTA TEIXEIRA, Relator Designado: MARIO MACHADO, Revisor: JESUINO RISSATO, Câmara Criminal, Data de Julgamento: 04/08/2014, Publicado no DJE: 05/09/2014. Pág.: 56