Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios

EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS – CARACTERIZAÇÃO DE INDIGNIDADE

Ex-mulher que violou o dever de lealdade e fidelidade conjugal não tem direito à pensão alimentícia. Para os Magistrados, a autora da ação de alimentos faltou com o dever de lealdade ao induzir o ex-marido a deixar de tomar medicamentos com o intuito de assumir o controle de sua empresa, o que a fez aumentar o seu patrimônio pessoal em cerca de 1.300%. Ademais, aproveitando-se dos transtornos psíquicos do ex-cônjuge, conseguiu convencê-lo a se casar em comunhão universal de bens, rompendo as núpcias logo em seguida para ficar com a metade do milionário patrimônio. O dever de fidelidade também foi violado, eis que manteve relacionamento extraconjugal durante o matrimônio. Para os Desembargadores, a violação dos deveres de lealdade e fidelidade configura a indignidade, causa de exclusão de alimentos prevista no par. único do art. 1.708 do Código Civil.

Acórdão n.º 808609, 20090110844256APC, Relator: FLAVIO ROSTIROLA, Revisor: TEÓFILO CAETANO, 1ª Turma Cível, Data de Julgamento: 24/07/2014, Publicado no DJE: 04/08/2014. Pág.: 161