Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios

INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL DE LEIS DISTRITAIS – COMPETÊNCIA PRIVATIVA DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO

Leis Distritais que contrariam o conjunto urbanístico de Brasília são declaradas inconstitucionais pelo Conselho Especial do TJDFT. A Procuradoria-Geral de Justiça do DF ajuizou ADI pleiteando a declaração de inconstitucionalidade de duas Leis Complementares e quatro Leis Ordinárias, sustentando que os referidos diplomas legais albergam vício de iniciativa, uma vez que tratam da desafetação de áreas públicas e da alteração da destinação de lotes, matérias de iniciativa exclusiva do Chefe do Poder Executivo. O voto vencedor, corroborando a Jurisprudência do TJDFT, foi no sentido de que a propositura por parlamentares de cinco das seis leis questionadas fere os artigos 3º, inciso XI, 52 e 100 da LODF. Em contrapartida, o autor do voto minoritário entendeu pela inexistência de vício formal de inconstitucionalidade, pois, à época da edição das leis distritais, não havia nenhuma norma que conferisse ao chefe do Poder Executivo distrital a iniciativa legislativa exclusiva em relação à matéria de ocupação de áreas públicas. Além disso, não foi constatada interferência nas atividades próprias do Poder Executivo.

Acórdão n.º 814458, 20140020038658ADI, Relator: ROMÃO C. OLIVEIRA, Conselho Especial, Data de Julgamento: 19/08/2014, Publicado no DJE: 04/09/2014. Pág.: 56