MORTE DE DETENTO EM PENITENCIÁRIA – RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO
É do Estado o ônus constitucional de garantir a preservação da integridade física e moral dos presos submetidos à sua custódia. Havendo comprovação da relação causal entre a morte do prisioneiro e a conduta omissiva da Administração Pública, deve o Estado responder pelos danos materiais consistentes no ressarcimento das despesas com o funeral e o luto da família, além do dano moral em razão do sofrimento que afligiu todo o núcleo familiar. Os Desembargadores entenderam que houve falha na prevenção do homicídio e na prestação de socorro, razão pela qual deve o Distrito Federal, que detém completamente a tutela do preso, ser responsabilizado integralmente por sua proteção dentro da unidade prisional. Quanto à mensuração do dano moral, a Turma considerou que a dor e o sofrimento dos pais são genuinamente de maior intensidade em relação aos demais parentes da vítima, o que faz com que o valor devido a eles seja maior do que o estipulado para os irmãos do detento.
Acórdão n.º 813831, 20130110486694APC, Relator: FLAVIO ROSTIROLA, Revisor: GILBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA, 3ª Turma Cível, Data de Julgamento: 20/08/2014, Publicado no DJE: 27/08/2014. Pág.: 155