ANULAÇÃO DE PARTILHA EM DIVÓRCIO CONSENSUAL – PRAZO DECADENCIAL

A partilha homologada no divórcio consensual traduz negócio jurídico, cujo prazo decadencial é de quatro anos. O ex-marido requereu a anulação da partilha homologada em divórcio consensual por erro na relação de bens pertencentes ao casal. O Juiz a quo declarou a prescrição e extinguiu o feito sob o fundamento de que o prazo para se buscar a anulação de partilha é de um ano, conforme art. 1.029 do CPC. Para os Desembargadores, entretanto, o referido prazo prescricional não se aplica aos negócios jurídicos firmados em sede de separação e de divórcio, mas somente à partilha promovida no âmbito do direito das sucessões. Segundo o art. 486 do CPC, os atos judiciais que não dependem de sentença, ou em que esta for meramente homologatória, podem ser rescindidos, como os atos jurídicos em geral nos termos da lei civil. Assim, por se tratar de negócio jurídico, a partilha homologada em divórcio consensual se submete ao prazo decadencial de quatro anos previsto no art. 178, II, do CC.

Acórdão n.º 819488, 20140110422299APC, Relator: SANDOVAL OLIVEIRA, Revisor: ANGELO CANDUCCI PASSARELI, 5ª Turma Cível, Data de Julgamento: 10/09/2014, Publicado no DJE: 22/09/2014. Pág.: 250