FURTO QUALIFICADO PELO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO – PRESCINDIBILIDADE DO LAUDO PERICIAL
O laudo pericial não é o único meio de comprovar a qualificadora do rompimento de obstáculo. O réu foi condenado como incurso nas penas do art. 155, § 4º, inciso I, do Código Penal, por ter furtado o pneu estepe de dentro do porta-malas do veículo. Interpôs Embargos Infringentes pugnando pela prevalência do voto vencido, a fim de que fosse afastada a qualificadora do rompimento de obstáculo, uma vez que, apesar dos vestígios deixados, a perícia não foi realizada. Para os Desembargadores, o Juiz pode decidir, desde que fundamentadamente, de acordo com o seu livre convencimento, admitindo provas produzidas judicialmente e desprezando outras, já que não há hierarquia entre elas. Por este motivo, a Câmara Criminal afirmou ser possível a utilização de outras provas, como a testemunhal, para comprovar a qualificadora, embora os Tribunais Superiores entendam que a prova pericial somente pode ser suprida quando os vestígios desaparecem.
Acórdão n.º 822232, 20130111071945EIR, Relator: ROBERVAL CASEMIRO BELINATI, Revisor: SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS, Câmara Criminal, Data de Julgamento: 15/09/2014, Publicado no DJE: 29/09/2014. Pág.: 73