LIBERDADE DE CRENÇA E DE CULTO – INEXISTÊNCIA DE DIREITO CONSTITUCIONAL ABSOLUTO
O indeferimento de consulta prévia para funcionamento de igreja não afronta o direito constitucional de liberdade de crença e de culto. A entidade religiosa requereu a expedição de licença de funcionamento para igreja instalada em área residencial. A Administração Pública indeferiu a consulta prévia sob o fundamento de que não há previsão legal para o funcionamento de igreja na região. A entidade requereu, judicialmente, a garantia do exercício dos cultos religiosos, alegando previsão constitucional nesse sentido. Os Julgadores, no entanto, ressaltaram que inexiste direito absoluto no ordenamento pátrio. Afirmaram que não obstante a garantia constitucional do livre exercício dos cultos religiosos, a Administração Pública tem o dever de sempre atuar em conformidade com o princípio da legalidade. Desse modo, se no âmbito do Distrito Federal existe legislação urbanística que dispõe sobre a destinação da área em que se localiza o imóvel, não é possível a expedição do pretendido licenciamento sem que sejam observadas as exigências legais.
Acórdão n.º 818918, 20120110345890APC, Relator: FLAVIO ROSTIROLA, Revisor: GILBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA, 3ª Turma Cível, Data de Julgamento: 10/09/2014, Publicado no DJE: 15/09/2014. Pág.: 162