Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios

MORTE POR CHOQUE ANAFILÁTICO – RESPONSABILIDADE ESTATAL

O Estado não é responsável por morte em decorrência de choque anafilático em hospital público. O paciente foi submetido, em caráter emergencial, à cirurgia vascular e faleceu em razão de choque anafilático decorrente da utilização de anestesia geral e administração venosa de outros fármacos. Seus familiares pleitearam indenização por dano moral e material, mas os Desembargadores entenderam que o Estado não pode ser responsabilizado civilmente ante a ausência de ilicitude na conduta dos médicos que prestaram o atendimento. Ressaltaram que o paciente apresentou grave reação alérgica aos medicamentos utilizados durante o procedimento a que foi submetido. Dessa forma, o óbito foi considerado uma fatalidade diante da impossibilidade de realização de testes no intuito de se verificar eventuais alergias.

Acórdão n.º 816958, 20080110983362APO, Relatora: NÍDIA CORRÊA LIMA, Revisor: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, 3ª Turma Cível, Data de Julgamento: 13/08/2014, Publicado no DJE: 10/09/2014. Pág.: 135.