Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios

PLANO DE SAÚDE – RESTITUIÇÃO DE GASTOS COM CIRURGIA DE MIOPIA

Resoluções da Agência Nacional de Saúde não podem ser aplicadas em prejuízo ao consumidor. O plano de saúde não autorizou a cirurgia de miopia alegando inexistência de previsão contratual e que a Resolução Normativa 167 da ANS não prevê a cobertura de cirurgia quando o paciente apresenta menos de cinco graus de desvio. Para os Julgadores, não devem ser aplicadas as limitações previstas nas Resoluções da ANS, pois tais normas não têm o condão de afastar os dispositivos de proteção ao consumidor, uma vez que se tratam de garantias constitucionais. Além disso, afirmaram que a recusa do plano de saúde em autorizar o procedimento é ilícita, uma vez que a existência de expressa previsão contratual não foi demonstrada. Por isso, a seguradora deverá devolver ao consumidor os valores gastos, devidamente atualizados.

Acórdão n.º 820906, 20130110842547ACJ, Relator: ALVARO LUIZ CHAN JORGE, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Julgamento: 05/08/2014, Publicado no DJE: 26/09/2014. Pág.: 265