SUICÍDIO DE DETENTO NA PAPUDA – RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO

O Estado responde por suicídio de detento diagnosticado com Síndrome do Pânico. Houve pronto atendimento médico ao detento, que tinha sensações de perseguição, mas não por profissional da área médica especializada, ou seja, a psiquiatria. O remédio ministrado não foi suficiente para impedir o comportamento suicida, sobrevindo a morte por enforcamento dentro do estabelecimento prisional. Para os Julgadores, não está caracterizada a absoluta inação do Estado, uma vez que o preso recebeu atendimento médico, mas houve falha no dever de vigilância necessário para evitar qualquer atentado contra a integridade do interno. Dessa forma, como o Estado não agiu corretamente, deve responder pelos danos moral e material.

Acórdão n.º 816056, 20100110178096APO, Relator: ESDRAS NEVES, Revisora: ANA CANTARINO, 6ª Turma Cível, Data de Julgamento: 27/08/2014, Publicado no DJE: 09/09/2014. Pág.: 276