AÇÃO DE INTERNAÇÃO COMPULSÓRIA – CONFLITO NEGATIVO DE JURISDIÇÃO
A ação de internação compulsória de menor dependente químico deve ser processada e julgada pela Vara de Execuções de Medidas Socioeducativas. O menor requereu que o Distrito Federal providencie a sua internação em clínica para tratamento de dependência química e arque com os custos do tratamento. O Juízo da Vara da Infância e da Juventude do DF declinou da competência para processar e julgar a ação em favor da Vara de Execuções de Medidas Socioeducativas, sob o argumento de que o menor encontra-se internado provisóriamente pela suposta prática de ato infracional, além de estar cumprindo medida socioeducativa de liberdade assistida. Ao analisar o conflito negativo de jurisdição, os Desembargadores decidiram que a competência é do Juízo da Execução, apesar de a matéria ser da alçada cível. Para os Julgadores, o cumprimento das medidas socioeducativas não está dissociado da adoção de estratégias que viabilizem a manutenção ou o restabelecimento da saúde física e mental do adolescente, com o fim de possibilitar que ele seja inserido de maneira saudável no meio social.
Acórdão n.º 826440, 20140020261447CCR, Relator: JOÃO BATISTA TEIXEIRA, Câmara Criminal, Data de Julgamento: 20/10/2014, Publicado no DJE: 22/10/2014. Pág.: 120