Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios

ALIMENTANDO PRESO - EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS

Filho recolhido em estabelecimento prisional não tem direito à pensão alimentícia paga pelo pai. Após a maioridade civil, os alimentos são devidos desde que demonstrados os requisitos de necessidade do alimentando e de possibilidade do alimentante. No caso, o filho insurgiu-se contra a exoneração de alimentos ao argumento de que se encontra preso e necessita receber a verba alimentar para a manutenção de suas despesas. Para os Desembargadores, o autor não necessita de prestação de alimentos, pois, além de já ter atingido a maioridade civil, é mantido pelo Estado, haja vista encontrar-se recolhido em estabelecimento prisional. Destacaram, ainda, que o alimentando, enquanto preso, poderá exercer atividade laboral e ser remunerado por esse trabalho, assegurando a satisfação de suas necessidades materiais, bem como o resgate de sua dignidade.

Acórdão n.º 824712, 20140020130049AGI, Relator: SEBASTIÃO COELHO, 5ª Turma Cível, Data de Julgamento: 27/08/2014, Publicado no DJE: 14/10/2014. Pág.: 120