Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios

CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA – SERVIDOR PÚBLICO EM LICENÇA SEM REMUNERAÇÃO

A averbação do tempo de contribuição de servidor público em gozo de licença sem vencimentos depende do recolhimento da contribuição junto à previdência própria e não ao INSS. Servidora do DF foi impedida de averbar o tempo de contribuição do período em que esteve de licença para acompanhar o cônjuge, embora tenha recolhido a contribuição ao INSS. Os Julgadores afirmaram que o recolhimento da contribuição previdenciária por servidor público do DF, com o objetivo de averbação do tempo de contribuição, deverá ser efetivado junto ao regime de previdência do DF e calculado com base na remuneração do servidor. No caso, a Turma concluiu que a autora não tem direito à contagem do tempo de licença para efeito de aposentadoria no regime próprio do serviço público, porque efetuou o recolhimento calculado sobre o salário-mínimo para o regime geral de previdência social.

Acórdão n.º 825038, 20130111495608ACJ, Relatora: EDI MARIA COUTINHO BIZZI, 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Julgamento: 07/10/2014, Publicado no DJE: 14/10/2014. Pág.: 272