Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios

EDUCAÇÃO INFANTIL – IMPOSSIBILIDADE DE AVANÇO ESCOLAR POR MÉRITO DO ALUNO

Não é permitido o avanço escolar de aluno matriculado na educação infantil se este não atingiu a idade mínima definida em lei. A autora pleiteou o avanço escolar, apesar de não satisfazer o critério etário estabelecido pela resolução do Conselho Nacional de Educação. Alegou possuir amadurecimento intelectual suficiente para ser matriculada na pré-escola, inclusive porque a diferença de sua idade para a exigida pela lei é de apenas alguns dias. De acordo com a Lei de Diretrizes e Bases da Educação, o avanço escolar pelo mérito do aluno não se aplica à educação infantil, fase em que a criança encontra-se em formação e de difícil aferição de sua capacidade intelectual. Segundo os Desembargadores, a despeito de a criança possuir ótimo aproveitamento escolar e encontrar-se adaptada às atividades desenvolvidas no nível que cursou no ano letivo anterior, tais informações, por si só, não garantem que venha a manter o mesmo ritmo de aproveitamento nos níveis subsequentes, que lhe exigirão mais esforço intelectual. Por isso, concluíram que não há justificativa para a derrogação do critério etário estabelecido na resolução do Conselho Nacional de Educação.

Acórdão n.º 822065, 20140020081258AGI, Relator: TEÓFILO CAETANO, 1ª Turma Cível, Data de Julgamento: 10/09/2014, Publicado no DJE: 29/09/2014. Pág.: 88