INFIDELIDADE PARTIDÁRIA – COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ELEITORAL

A perda de cargo eletivo em decorrência de desfiliação partidária sem justa causa depende de decisão da Justiça Eleitoral. O impetrante alegou violação do seu direito de ser diplomado deputado distrital, uma vez que foi preterido à vaga decorrente da cassação de deputado titular do seu partido. Sustentou que, na qualidade de terceiro suplente, deveria ter sido empossado na vaga aberta, pois os dois primeiros suplentes desfiliaram-se do partido sem justa causa, caracterizando a infidelidade partidária. Para a análise do pedido do impetrante, os Desembargadores ressaltaram que é imprescindível avaliar se houve a alegada infidelidade partidária dos suplentes que o antecedem na sucessão da vaga. No entanto, somente a Justiça Eleitoral tem competência para decretar a perda de cargo eletivo em decorrência de desfiliação partidária sem justa causa. Dessa forma, em face da necessidade de julgamento de questão prejudicial em justiça especializada, o Conselho Especial denegou a ordem.

Acórdão n.º 821612, 20130020283456MSG, Relatora: VERA ANDRIGHI, Conselho Especial, Data de Julgamento: 23/09/2014, Publicado no DJE: 26/09/2014. Pág.: 70