Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios

PORTE DE COMPONENTES DE CELULAR POR DETENTO – FALTA GRAVE

Caracteriza infração disciplinar de natureza grave o preso portar fios de celular. O recorrente cumpre pena de reclusão pela prática dos crimes de roubo, furto, receptação e embriaguez ao volante, e, no curso da execução da pena, foi flagrado portando fios de aparelho celular. Depois de oferecida a oportunidade de ampla defesa em procedimento disciplinar e apurada a falta por meio de inquérito, perdeu um terço dos dias remidos.  A defesa recorreu alegando que a norma não faz menção aos componentes do telefone, tratando-se, portanto, de fato atípico. A Turma entendeu que, apesar de a norma mencionar expressamente apenas aparelho telefônico, rádio ou similar, a jurisprudência tem entendido que, como o intuito da lei é conter a comunicação dos internos, especialmente extramuros, os sentenciados flagrados com componentes de aparelhos celulares também devem ser punidos.

Acórdão n.º 824371, 20140020223207RAG, Relator: ROBERVAL CASEMIRO BELINATI, 2ª Turma Criminal, Data de Julgamento: 02/10/2014, Publicado no DJE: 14/10/2014. Pág.: 199