Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios

SERVIÇO ELETRÔNICO DE PAGAMENTO PRESTADO POR TERCEIRO – INEXISTÊNCIA DE SOLIDARIEDADE

A administradora de sistema de pagamentos pela internet não responde solidariamente ao fornecedor quando não houver concorrido para a falha na entrega do produto. A empresa prestadora do serviço PAGSEGURO, que intermediou o pagamento da inscrição de concurso público, foi condenada pelo juiz a quo a restituir a referida taxa ao consumidor, tendo em vista o cancelamento do certame por fraude. Para os Desembargadores, no entanto, a utilização de mecanismos eletrônicos de pagamento de produtos ou serviços adquiridos na rede mundial de comunicação submete o consumidor às condições previamente informadas e aceitas no ato de sua adesão. No caso, o sistema de pagamento PAGSEGURO prevê a suspensão do pagamento ao fornecedor do produto, desde que solicitada pelo usuário do serviço mediante abertura de “disputa”, dentro do prazo previamente acordado. Portanto, a empresa eletrônica não pode ser responsabilizada se, após o referido prazo, a fundação organizadora do concurso público decide anulá-lo em razão de fraude. Diante desse quadro, os Julgadores esclareceram que a solidariedade prevista no CDC não dispensa que o fornecedor tenha concorrido de algum modo para o prejuízo sofrido pelo consumidor. Assim, por considerar que o serviço foi prestado corretamente, a Turma concluiu pela inexistência dos requisitos da responsabilidade civil e, consequentemente, da solidariedade.

Acórdão n.º 823887, 20130110721447ACJ, Relator: LUÍS GUSTAVO B. DE OLIVEIRA, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Julgamento: 30/09/2014, Publicado no DJE: 07/10/2014. Pág.: 379