Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios

UTILIZAÇÃO DE MATERIAL GENÉTICO POST MORTEM – VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA AUTONOMIA DA VONTADE

A utilização de sêmen armazenado para inseminação artificial post mortem está condicionada à manifestação expressa de vontade do doador. A Juíza a quo reconheceu o direito da autora sobre o material genético de seu falecido companheiro. Por sua vez, a empresa responsável pela coleta e armazenagem do sêmen alegou a inexistência de autorização expressa do doador nesse sentido. Os Desembargadores, por maioria, entenderam que o fato de o de cujus ter guardado material genético, ao saber que poderia ter sua capacidade reprodutiva afetada pelo tratamento ao qual se submeteria, não significa que o mesmo estaria de acordo com a inseminação post mortem. Dessa forma, o voto majoritário foi no sentido de que, diante da falta de disposição legal expressa sobre a utilização do material, presumir o consentimento do de cujus caracteriza violação ao princípio da autonomia da vontade. Por outro lado, no voto minoritário, ficou consignado que se houve a celebração de contrato para a realização de coleta e armazenagem de sêmen é porque o casal pretendia ter filhos mediante inseminação artificial, o que caracteriza a autorização implícita do de cujus.

Acórdão n.º 820873, 20080111493002APC, Relatora: NÍDIA CORRÊA LIMA, Relator Designado: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, Revisor: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, 3ª Turma Cível, Data de Julgamento: 03/09/2014, Publicado no DJE: 23/09/2014. Pág.: 139