Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios

ACIDENTE COM CRIANÇA EM ESTABELECIMENTO EDUCACIONAL – DANO MORAL INEXISTENTE

Acidente sofrido por aluno em escola em decorrência de brincadeira de crianças, sem maiores repercussões na esfera íntima, não gera dano moral. Aluno se machucou ao brincar com uma janela quebrada dentro da sala de aula. Em razão do acidente, foi submetido à cirurgia, o que lhe deixou cicatriz e sequelas, quais sejam, a perda total de uma unha e o rompimento dos tendões que comandam os dedos. Em primeira instância, a escola foi condenada ao pagamento de danos morais e estéticos. Já em sede recursal, a Turma entendeu que não houve conduta negligente nem omissiva por parte da escola. Ressaltaram que, como o estabelecimento de ensino não possui faturamento mensal, sendo mantido por doações, e a prestação de serviços educacionais é dirigida a menores carentes, sem a cobrança de mensalidades, não se poderia exigir da mesma o conserto imediato da janela na qual a vítima se machucou. Assim, a Turma afastou a condenação por danos morais. Quanto aos danos estéticos, os Magistrados reduziram o valor fixado em primeira instância por este ultrapassar a capacidade financeira da escola, colocando em risco as suas atividades. 

Acórdão n.º 828125, 20090111705479APC, Relator: GILBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA, Revisor: ALFEU MACHADO, 3ª Turma Cível, Data de Julgamento: 22/10/2014, Publicado no DJE: 03/11/2014. Pág.: 142