ADOÇÃO DIRETA PELOS DETENTORES DA GUARDA LEGAL – POSSIBILIDADE
É possível a adoção direta da criança pelo detentor da guarda legal se comprovados os laços de afinidade e afetividade. A adotanda foi entregue pela mãe biológica aos autores da ação logo após o seu nascimento. Como exercem a guarda de fato da criança há mais de sete anos, ingressaram com pedido de adoção e de extinção do poder familiar, o que foi deferido pelo Juiz a quo. Irresignados, os pais biológicos apelaram pedindo a reforma da sentença. A Turma, no entanto, manteve a decisão sob o fundamento de que a lei não restringe a adoção somente àqueles que estejam previamente cadastrados. A prioridade é atender ao melhor interesse da criança ou adolescente, não podendo ser impedida a adoção por quem possui inegável vínculo de afeto com o adotando pelo simples fato de não estar incluído em lista de adoção. Os Magistrados acrescentaram que, no caso em apreço, o conjunto probatório demonstra que os adotantes possuem plenas condições materiais e emocionais para criarem a criança, bem como existem fortes laços de afinidade e afetividade entre esta e os requerentes. Por sua vez, estudo técnico constatou que os pais biológicos não apresentam condições adequadas que garantam a dignidade e o desenvolvimento integral da menor.
Acórdão n.º 829455, 20070130087036APC, Relator: JOSÉ DIVINO DE OLIVEIRA, 6ª Turma Cível, Data de Julgamento: 29/10/2014, Publicado no DJE: 04/11/2014. Pág.: 378