EXECUÇÃO AUTÔNOMA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – POSSIBILIDADE DE EXPEDIÇÃO DE RPV

É possível o pagamento de honorários advocatícios por meio de RPV e do crédito principal por meio de precatório judicial. O § 8º do art. 100 da CF/88 veda o fracionamento da execução para fins de recebimento de parcela da condenação mediante requisição de pequeno valor e o restante por precatório. O autor da Reclamação requereu a liberação da verba honorária sucumbencial mediante RPV, separadamente daquela fixada como condenação principal ao autor da Ação de Cobrança. A Turma entendeu que, no caso, coexistem dois créditos totalmente distintos e individualizados em um mesmo processo, um decorrente de fato anterior e que resultou no ajuizamento da demanda e outro decorrente do insucesso do recurso. Por isso, concluiu que a vedação constitucional diz respeito ao fracionamento do título judicial de mesma natureza, origem e, principalmente, titularidade, o que não ocorre na situaçãoem tela. Dessaforma, a expedição de RPV para o pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais não pode ser compreendida como fracionamento, repartição ou quebra do valor da execução e, tampouco, como contrária à CF/88.

Acórdão n.º 827372, 20140020232133DVJ, Relator: FRANCISCO ANTONIO ALVES DE OLIVEIRA, 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Julgamento: 21/10/2014, Publicado no DJE: 24/10/2014. Pág.: 260