FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO IMPORTADO – INVIABILIDADE DA PRESTAÇÃO

Ausentes as condições de importação, não se pode compelir o ente público a fornecer medicamento indisponível no mercado brasileiro. A autora sustentou a obrigação do DF de fornecer fórmula nutricional importada prescrita por médico da rede pública. Os Desembargadores afirmaram que, embora o fornecimento de medicamento constitua garantia constitucional, tal obrigação não pode ser interpretada de forma indiscriminada, devendo ser observada a esfera de atribuição de cada ente da Federação, a demanda do indivíduo e a plausibilidade do pleito invocado. No caso, o produto pretendido pela autora não preenche as exigências legais para importação, por isso não se encontra disponível no mercado brasileiro. Sendo assim, a Turma concluiu pela ausência de razoabilidade da exigência, bem como pela desproporcionalidade da prestação.

Acórdão n.º 827272, 20140020195486AGI, Relator: SANDOVAL OLIVEIRA, 5ª Turma Cível, Data de Julgamento: 22/10/2014, Publicado no DJE: 29/10/2014. Pág.: 236