PATERNIDADE SOCIOAFETIVA – EXAME DE DNA
É desnecessária a realização do exame de DNA em face da paternidade socioafetiva devidamente comprovada. O autor requereu a nulidade do registro de nascimento da filha ao argumento de que foi induzido a erro pela genitora desta. Para a Turma, o autor não demonstrou a existência do vício de consentimento hábil a ensejar a anulabilidade do registro de nascimento, pois, ao reatar o relacionamento com a ex-companheira foi avisado acerca da gravidez e, posteriormente, agindo de maneira consciente, registrou a criança como filha. Por outro lado, apesar da separação do casal, o autor continuou a prestar assistência material e moral à filha até a fase adulta, o que comprova a existência da paternidade socioafetiva, situação que torna desnecessária a realização do exame de DNA. Assim, os Julgadores reconheceram a legalidade do registro de nascimento ante a ausência de comprovação de erro quanto à paternidade registral, bem como a existência de filiação socioafetiva entre as partes.
Acórdão n.º 829771, 20131010072080APC, Relatora: SIMONE LUCINDO, Revisora: MARIA IVATÔNIA, 1ª Turma Cível, Data de Julgamento: 29/10/2014, Publicado no DJE: 05/11/2014. Pág.: 170