REALIZAÇÃO DE CONSERTO DE VEÍCULO – AUSÊNCIA DE EXPRESSA AUTORIZAÇÃO DO CONSUMIDOR

O consumidor não fica obrigado ao pagamento do serviço realizado sem a sua expressa autorização. Oficina mecânica pleiteou o pagamento pelo conserto realizado em veículo, ao argumento de que houve autorização por telefone do consumidor para a prestação do serviço. Para o Juiz a quo, as notas fiscais atestam o serviço prestado e as peças utilizadas no automóvel, devendo o consumidor ressarcir a oficina pelos valores gastos, sob pena de enriquecimento ilícito. A Turma, no entanto, entendeu, por maioria, que a proprietária do veículo está desobrigada do pagamento, pois a prestação do serviço depende de prévio orçamento e de autorização expressa por parte de consumidor, nos termos dos arts. 39, VI, e 40 do CDC. Por sua vez, no voto minoritário, o Julgador concluiu que, em razão da natureza do serviço prestado, é comum o acerto verbal entre as partes. Além disso, as notas fiscais comprovam a execução do serviço. 

Acórdão n.º 827833, 20070110671834APC, Relator: ANTONINHO LOPES, Relator Designado: JAMES EDUARDO OLIVEIRA, Revisor: JAMES EDUARDO OLIVEIRA, 4ª Turma Cível, Data de Julgamento: 17/07/2014, Publicado no DJE: 03/11/2014. Pág.: 188