Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios

SENTENÇA CONDENATÓRIA CONTRÁRIA À OPINIÃO DO PARQUET – INOCORRÊNCIA DE JULGAMENTO ULTRA PETITA

O pedido de absolvição feito pelo Ministério Público não vincula o Magistrado, podendo este proferir sentença condenatória, desde que exponha as razões de seu livre convencimento. Em sede de apelação, a defesa alegou a ocorrência de julgamento ultra petita, uma vez que o Juízo a quo ignorou o pedido formulado pelo MP no sentido de absolver os réus em relação aos crimes de concussão e corrupção passiva descritos na denúncia. Para os Desembargadores, no entanto, a autoridade sentenciante, mesmo diante do pedido de absolvição formulado pelo MP, poderá condenar o réu quando se tratar de crime de ação penal pública, observado o princípio do livre convencimento motivado e o princípio da indisponibilidade, por meio do qual prevalece o interesse público na persecução penal. Ainda, destacaram o teor do artigo 385 do CPP, o qual permite ao Magistrado proferir sentença condenatória mesmo que o Parquet tenha se manifestado pela absolvição. Assim, por entender que o Juiz é o destinatário da prova e pode, com supedâneo no princípio do livre convencimento motivado, decidir contrariamente à opinião do MP, a Turma rejeitou a arguição de julgamento ultra petita.

Acórdão nº. 827192, 20101110021400APR, Relator: ROBERVAL CASEMIRO BELINATI, Revisor: SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS, 2ª Turma Criminal, Data de Julgamento: 16/10/2014, Publicado no DJE: 28/10/2014. Pág.: 100