CULTIVO DE PLANTAS DESTINADAS À PRODUÇÃO DE DROGAS – DESCLASSIFICAÇÃO PARA CULTIVO PARA USO PRÓPRIO

Os elementos de prova deixam claro que o cultivo e a colheita de maconha se destinavam à difusão ilícita da substância entorpecente. O réu foi denunciado por semear e cultivar plantas que se constituem em matéria-prima para a produção de droga de uso proibido em todo o território nacional. Em sua defesa, alegou que a substância entorpecente destinava-se ao uso próprio. De acordo com os Julgadores, os elementos de prova se alinham para formar a convicção de que o cultivo e a colheita da maconha não tinham como objetivo exclusivo o consumo pessoal do réu, mas também a disponibilização a terceiros. A falta de êxito dos policiais em identificar a comercialização da droga não impede a prolação do decreto condenatório. Segundo os Magistrados, a intenção de difundir substâncias entorpecentes não é extraída apenas da efetiva comprovação da comercialização, pelo contrário, o legislador expressamente autoriza a adoção de vários outros critérios para formar a convicção de que tais substâncias seriam repassadas a terceiros, conforme disposto no art. 28, § 2º, da Lei 11.343/2006.

Acórdão n.º 830854, 20130110790852APR, Relatora: NILSONI DE FREITAS, Revisor: JOÃO BATISTA TEIXEIRA, 3ª Turma Criminal, Data de Julgamento: 06/11/2014, Publicado no DJE: 12/11/2014. Pág.: 157