FALTA DE CITAÇÃO – POSSIBILIDADE DE ARRESTO ONLINE

É possível a realização de arresto eletrônico em conta bancária do devedor não encontrado. O Juízo a quo indeferiu o arresto online, sob o fundamento de que o art. 655-A do CPC prevê somente a possibilidade da penhora eletrônica. De acordo com a Turma, o arresto nada mais é do que uma penhora prévia. O normal seria antes citar o devedor e depois, caso este não pagasse, proceder à penhora. Mas, não sendo encontrado o devedor, não seria justo para o credor, nem racional, que não se separassem, desde logo, bens para responder diretamente pela execução. O arresto é, assim, maneira de se evitar que a não localização do devedor impeça o curso normal da execução. É medida que toma em conta o princípio da máxima utilidade da execução. Assim, a Turma concluiu pela possibilidade de se realizar o arresto eletrônico, via BacenJud, em conta bancária do devedor não encontrado, em aplicação analógica ao disposto no art. 655-A.

Acórdão n.º 828902, 20140020200898AGI, Relator: LUCIANO MOREIRA VASCONCELLOS, 5ª Turma Cível, Data de Julgamento: 29/10/2014, Publicado no DJE: 07/11/2014. Pág.: 174