FURTO EM AGÊNCIA BANCÁRIA – SISTEMA DE ALARME

Atestado pela perícia judicial o funcionamento regular do sistema e sua adequação à legislação de segurança bancária, não há falar em penalidade por descumprimento contratual. Empresa responsável pela locação de sistemas de alarme em agências bancárias insurgiu-se contra o procedimento administrativo instaurado pelo banco, no qual foi condenada ao ressarcimento do valor furtado em agência por inoperância do sistema de alarme instalado. O Relator ressaltou que o sistema realmente não foi suficiente para elidir a ação criminosa, todavia, a frustração não se deu por culpa da empresa contratada, mas por insuficiência do sistema locado. Acrescentou, ainda, que apesar das considerações feitas pelo banco na esfera administrativa, não houve comprovação de falha na prestação do serviço, ao contrário, na perícia judicial foi atestado que o sistema instalado estava adequado às normas de segurança bancária e funcionando. Dessa forma, a Turma declarou a nulidade do procedimento administrativo e afastou a responsabilidade civil da empresa contratada.

Acórdão n.º 829727, 20110111517787APC, Relator: J.J. COSTA CARVALHO, Revisor: SÉRGIO ROCHA, 2ª Turma Cível, Data de Julgamento: 22/10/2014, Publicado no DJE: 05/11/2014. Pág.: 187