Informativo de Jurisprudência n.º 295

Período: 01 a 15 de dezembro de 2014

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Direito do Consumidor

PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS – CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR

O CDC não se aplica à relação de prestação de serviços advocatícios, seja por incidência de norma específica, seja por não ser atividade oferecida no mercado de consumo. A autora alegou vício de consentimento na contratação dos serviços advocatícios, bem como abusividade da cobrança. Os Julgadores entenderam que inexiste nos autos comprovação dos vícios apontados e destacaram que o CDC não incide nos contratos de prestação de serviços de advocacia. Além disso, afirmaram que não houve desídia dos causídicos, haja vista os serviços advocatícios contratados terem sido satisfatoriamente prestados, impondo-se reconhecer que é legítima a obrigação de pagar imputada à autora, na forma contratada. Ressaltaram, ainda, que o referido contrato encerra obrigação de meio e não de resultado, devendo ser compreendida a dedicação da capacidade e experiência do causídico à causa, ainda que o resultado almejado não tenha sido alcançado. Assim, a Turma não reconheceu a ocorrência do inadimplemento contratual atribuído aos réus.

Acórdão n.º 836590, 20130111909534ACJ, Relator: MARCO ANTONIO DO AMARAL, 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Julgamento: 02/12/2014, Publicado no DJE: 04/12/2014. Pág.: 144

TRATAMENTO PARA VARIZES – DANO MORAL E DANO ESTÉTICO

Clínica de estética responde objetivamente pelos danos causados ao consumidor. A autora sofreu queimaduras nas pernas ao se submeter a tratamento estético com uso de luz intensa pulsada, a fim de retirar varizes. O procedimento foi feito por fisioterapeuta em clínica de estética, sem qualquer supervisão médica, contrariando parecer do Conselho Regional de Medicina. Para o Juízo a quo, não foi comprovada pela clínica nenhuma excludente de responsabilidade capaz de romper o nexo de causalidade entre a sua conduta e o dano experimentado pela consumidora, o que gera o dever de indenizar. O Magistrado, seguindo o entendimento do STJ (súmula 387), fixou as indenizações por dano estético e por dano moral. A Turma Recursal manteve o valor determinado para a  reparação do dano por entender compatível com as circunstâncias do evento, a situação das partes e com critérios da razoabilidade e da proporcionalidade.

Acórdão n.º 835365, 20131210037899ACJ, Relatora: EDI MARIA COUTINHO BIZZI, 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Julgamento: 25/11/2014, Publicado no DJE: 01/12/2014. Pág.: 390

Direito Administrativo

PROGRAMA HABITACIONAL MORAR BEM – PORTADOR DE NECESSIDADES ESPECIAIS

Portadores de necessidades especiais não têm direito à contemplação imediata em programa habitacional. A autora ajuizou ação de obrigação de fazer objetivando a habilitação em programa habitacional do DF para pessoa com deficiência e a entrega imediata de um imóvel, tendo em vista ter uma filha portadora de necessidades especiais. A Turma concluiu que, a despeito de a Lei Distrital 3.877/2006 estabelecer em seu art. 4º os requisitos exigidos para a participação no programa, o preenchimento dos mesmos não enseja o direito à aquisição do imóvel, por se tratar de mera expectativa de direito. Ademais, apesar de a Lei Complementar 796/2008 prever a prioridade de atendimento aos portadores de necessidades especiais, isto não permite que tais pessoas sejam contempladas antes daquelas classificadas à sua frente, sob pena de violação aos princípios constitucionais da legalidade, impessoalidade e moralidade. Assim, a prioridade prevista pela Lei Complementar deve ser aferida à luz das pessoas que possuem a mesma classificação.

Acórdão n.º 835281, 20130110392339APC, Relator: HECTOR VALVERDE SANTANNA, Revisor: JAIR SOARES, 6ª Turma Cível, Data de Julgamento: 26/11/2014, Publicado no DJE: 02/12/2014. Pág.: 420

OCUPAÇÃO DE IMÓVEL PÚBLICO – INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS

As benfeitorias devem ser ressarcidas quando a ocupação do imóvel público revela-se de boa-fé e é tolerada pela Administração Pública. A AGEFIS opôs Embargos Infringentes contra acórdão no qual decidiu-se pelo pagamento de indenização por danos materiais ao autor em virtude da demolição de sua residência e outras edificações realizadas em terreno público, ocupado por 28 anos. A Câmara Cível, por unanimidade, reconheceu o direito à indenização pelas benfeitorias úteis e necessárias realizadas, uma vez que a Administração Pública, agindo de forma conivente, tolerou a ocupação do imóvel por vários anos. Como a área invadida já havia sido objeto de contrato de arrendamento firmado com a extinta Fundação Zoobotânica do Distrito Federal, caracterizou-se a boa-fé do invasor quanto às edificações na área por ele ocupada, circunstância que torna cabível a indenização.

Acórdão n.º 836456, 20120111285539EIC, Relator: FLAVIO ROSTIROLA, Revisora: NÍDIA CORRÊA LIMA, 1ª Câmara Cível, Data de Julgamento: 01/12/2014, Publicado no DJE: 03/12/2014. Pág.: 112

Direito Constitucional

DIREITO AO EXERCÍCIO DE GREVE – SERVIÇO PÚBLICO

Servidores públicos que exercem atividade voltada à segurança pública e à incolumidade das pessoas e bens não podem deflagrar greve. O MPDFT ajuizou ação judicial pleiteando a declaração de ilegalidade da greve deflagrada pelos servidores atendentes do sistema socioeducativo do Distrito Federal. Em sede de antecipação de tutela, o movimento paredista foi suspenso em razão de ser a atividade exercida pelos servidores grevistas correlacionada à segurança pública, o que impede o exercício do direito de greve nos termos de expressa previsão constitucional. A Relatora confirmou a decisão que suspendeu o movimento. Ressaltou que, no exame do equilíbrio entre os direitos constitucionais em confronto, deve prevalecer a garantia de manutenção da ordem pública e a proteção integral da criança e do adolescente, razão pela qual entende ser ilegal a greve instaurada pelos atendentes de Reintegração Social. Por maioria, a Turma declarou que carreiras relacionadas à saúde e à segurança pública não podem paralisar suas atividades, ainda que um percentual de servidores seja mantido em atividade. No voto minoritário, os Desembargadores autorizaram o movimento paredista, desde que 70% do quadro efetivo de servidores da categoria permaneçam em funcionamento.

Acórdão n.º 833220, 20140020253138PET, Relatora: LEILA ARLANCH, 2ª Câmara Cível, Data de Julgamento: 03/11/2014, Publicado no DJE: 21/11/2014. Pág.: 95

RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO – INVASÃO DE POLICIAIS A ESCRITÓRIO FECHADO

Escritório fechado sem acesso ao público equipara-se ao conceito de casa para efeito da inviolabilidade de asilo garantida pelo art. 5º, inciso XI, da Constituição Federal. A loja em que o autor trabalhava foi invadida por dois homens que o ameaçaram exigindo que abrisse a porta de seu escritório para suposta verificação nas filmagens do sistema de segurança. Somente após alguns minutos de ameaças, os homens se identificaram como policiais civis à paisana. Com a abertura da porta, adentraram de forma truculenta, deram voz de prisão ao empregado e o levaram algemado. Para os Desembargadores, a ilegalidade e a abusividade da operação foram comprovadas, na medida em que os agentes de polícia não portavam mandado judicial, tampouco autorização do proprietário. Esclareceram que, nos termos do art. 3º da Lei 4.898/65, constitui abuso de autoridade qualquer atentado à inviolabilidade de domicílio – proteção estendida a escritório sem acesso público –, fato este que autoriza a responsabilização civil, penal ou ambas da autoridade culpada. Assim, a Turma manteve a condenação por danos morais por reconhecer a ilegalidade da prisão e pelo fato de o autor ter sido algemado na presença de outras pessoas e retirado do seu ambiente de trabalho como se fosse um criminoso.

Acórdão n.º 831756, 20100111835604APC, Relator: ALFEU MACHADO, Revisora: FÁTIMA RAFAEL, 3ª Turma Cível, Data de Julgamento: 12/11/2014, Publicado no DJE: 19/11/2014. Pág.: 301

Direito Civil e Processual Civil

CLONAGEM DE CARTÃO DE CRÉDITO COM CHIP – RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO

Cliente que teve o nome negativado mesmo sem reconhecer compra realizada com cartão de crédito deve ser indenizado. O autor recebeu em seu celular mensagem informando compra não efetuada por ele e comunicou ao banco o ocorrido. Este bloqueou o cartão, mas manteve a cobrança do valor na fatura, e, posteriormente, incluiu o nome do autor em cadastro de inadimplentes pelo não pagamento. Para a Turma Recursal, a indenização por dano moral é devida. De acordo com os Magistrados, nos termos do art. 14, § 3º, do CDC, o ônus da prova é do fornecedor, encargo do qual o banco não se desincumbiu, pois não apresentou prova documental. Dessa forma, não foi demonstrada a culpa do consumidor quanto à compra realizada, até porque este alertou ao banco que a operação não havia sido feita por ele. Para os Julgadores, caracterizou-se a má prestação dos serviços ofertados, posto que a instituição financeira poderia, além de bloquear o cartão, ter cancelado o valor na fatura, mas não o fez.

Acórdão n.º 832198, 20140110832087ACJ, Relatora: MARÍLIA DE ÁVILA E SILVA SAMPAIO, 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Julgamento: 04/11/2014, Publicado no DJE: 18/11/2014. Pág.: 268

RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO POR OMISSÃO – DANOS MORAIS

O Estado pode ser responsabilizado civilmente pela falha na prestação de socorro independentemente da comprovação do nexo causal. Trata-se de pedido de danos morais e responsabilização civil do DF pela omissão de integrantes do Corpo de Bombeiros Militar que não prestaram atendimento imediato à filha da autora, assim como pelo descaso dos peritos do IML que realizaram a autópsia antes do tempo necessário, o que impossibilitou a identificação da causa da morte da jovem. Na hipótese, os Desembargadores esclareceram não ser razoável exigir da autora a comprovação do nexo causal entre a demora no atendimento de sua filha e o falecimento, haja vista que o motivo da morte não foi revelado pela autoridade competente, o que aumenta a incerteza quanto à possibilidade ou não de se evitar o evento danoso. Destacaram que, muito embora não seja possível impor a responsabilidade civil ao Estado pelo óbito em si, é inconteste a falha por parte dos órgãos públicos em prestar serviço essencial, sobretudo porque o Batalhão do Corpo de Bombeiros estava a poucos metros do local onde a vítima passou mal e tinha o dever de agir e prestar o socorro independentemente de haver ambulância ou viatura disponível. Desta feita, por entender que a pretensão indenizatória dos autos fundamenta-se na dor e no sofrimento de uma mãe que perdeu a filha sem receber o devido atendimento de primeiros socorros e, ainda, convive com a angustiante incerteza sobre a causa da morte, o Colegiado manteve a reparação dos danos morais.

Acórdão n.º 831198, 20080110616045APC, Relator: JOSÉ DIVINO DE OLIVEIRA, Revisora: VERA ANDRIGHI, 6ª Turma Cível, Data de Julgamento: 05/11/2014, Publicado no DJE: 18/11/2014. Pág.: 206

ESTACIONAMENTO PRIVATIVO – FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO

A administradora de estacionamento privativo tem a responsabilidade de monitorar a área e exigir que os condutores respeitem os limites estabelecidos para cada vaga. Veículo de terceiro estacionado em local não permitido dentro de estacionamento particular impediu a saída de outro veículo, cujo condutor precisou esperar por quatro horas para conseguir retirar o automóvel do local. A Turma entendeu que a ausência de cautela e diligência necessária para evitar o estacionamento de automóvel em local proibido impedindo a saída de outro motorista caracteriza falha na prestação de serviço. O Relator ressaltou que o longo período de espera a que foi submetido o condutor portador de diabetes e hipertensão supera a esfera do simples aborrecimento, atingindo o direito de personalidade do recorrido, o que enseja a responsabilização da empresa administradora.

Acórdão n.º 836587, 20140110851125ACJ, Relator: MARCO ANTONIO DO AMARAL, 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Julgamento: 02/12/2014, Publicado no DJE: 04/12/2014. Pág.: 149

CONDOMÍNIO – LIMITAÇÃO DE USO DE ÁREA COMUM

Condomínio pode limitar a idade dos frequentadores de área comum. O condomínio foi condenado ao pagamento de indenização a título de danos morais em razão de o síndico ter impedido adolescente de quatorze anos de frequentar sala de ginástica, porque não tinha a idade mínima exigida. Alegou o réu que as restrições ao uso da academia por maiores de 15 anos foram fixadas no local e tiveram a anuência dos condôminos e do conselho fiscal. A Turma, de forma majoritária, entendeu que a restrição de frequentar a sala de ginástica do condomínio, por si só, não é capaz de ofender o direito da personalidade e causar dano passível de reparação, mesmo porque, não obstante a proibição, a adolescente por diversas vezes usou o local. Além disso, a autora não sofreu discriminação, pois a proibição estava destinada a todos os moradores na faixa etária estabelecida. Por outro lado, no voto minoritário, concluiu-se que a restrição imposta à adolescente foi indevida e abusiva, tendo ultrapassado o mero aborrecimento, haja vista tratar-se de pessoa com a personalidade em formação, cuja prática esportiva deveria ser incentivada e não tolhida.

Acórdão n.º 836120, 20130110047390APC, Relator: HECTOR VALVERDE SANTANNA, Relator Designado: JAIR SOARES, Revisor: JAIR SOARES, 6ª Turma Cível, Data de Julgamento: 26/11/2014, Publicado no DJE: 02/12/2014. Pág.: 419

CONTA-SALÁRIO CONJUNTA – IMPENHORABILIDADE

É incabível a incidência de penhora sobre percentual de valores recebidos a título de salário. O agravante insurgiu-se contra decisão que determinou a penhora de quantia em conta-salário, conjunta com sua noiva, na qual são depositados os vencimentos de ambos. Por sua vez, o agravado ressaltou que somente o agravante manifestou-se contra o bloqueio na conta conjunta, de forma que, não tendo a outra executada impugnado a decisão, seria equivocado determinar o total desbloqueio dos valores constritos. Nesse contexto, o Relator destacou que é incabível a incidência de penhora sobre percentual de valores depositados em conta-corrente a título de remuneração (art. 649, IV, CPC). Afirmou que, embora a noiva do agravante não seja parte do processo de execução, tampouco do agravo, os efeitos irradiantes da garantia constitucional do salário, concretizada na norma da impenhorabilidade, devem ser a ela estendidos para tutelar sua órbita jurídica em razão de a conta-salário ser conjunta. Desse modo, a Turma determinou a liberação da constrição judicial formalizada pela penhora online.

Acórdão n.º 830884, 20140020165282AGI, Relatora: MARIA IVATÔNIA, 1ª Turma Cível, Data de Julgamento: 05/11/2014, Publicado no DJE: 13/11/2014. Pág.: 132

Direito Penal e Processual Penal

CRIME DE TORTURA-CASTIGO – DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÃO CORPORAL GRAVE CUMULADA COM EXERCÍCIO ARBITRÁRIO DAS PRÓPRIAS RAZÕES

Segundo a teoria finalista da ação, de Hans Welzel, adotada pelo Código Penal, a finalidade da ação é o que define a sua tipicidade. Contratada e paga pelo réu para instalar aparelho de ar-condicionado, a vítima não cumpriu com suas obrigações. O réu, juntamente com um casal de amigos, simulou uma nova negociação para atrair a vítima para uma emboscada. Esta foi submetida a intenso sofrimento físico e emocional, lesionada mediante a utilização de gás de pimenta nos olhos e tinner na área genital. A Câmara, por maioria, deu provimento aos embargos infringentes fazendo prevalecer o voto minoritário, que desclassificou o crime. Os Julgadores esclareceram que a violência empregada pelos réus tinha por finalidade única obrigar a vítima à restituição do valor antecipado como pagamento do serviço não prestado. Assim, entenderam não estar configurada a tortura-castigo, crime próprio, o qual somente pode ser cometido por agente que tenha a vítima sob sua guarda, poder ou autoridade. No voto vencido, o Relator entendeu que as condutas dos réus ultrapassaram as que configurariam lesões corporais graves, ficando configurado o crime de tortura, além do exercício arbitrário das próprias razões, não sendo possível a desclassificação pretendida.

Acórdão n.º 834468, 20110710130336EIR, Relator: MARIO MACHADO, Relator Designado: GEORGE LOPES LEITE, Revisor: GEORGE LOPES LEITE, Câmara Criminal, Data de Julgamento: 17/11/2014, Publicado no DJE: 02/12/2014. Pág.: 173

COAÇÃO NO CURSO DO PROCESSO – INCABÍVEL A ABSOLVIÇÃO

Ameaças proferidas antes da formalização do inquérito policial, realizadas com o intuito de influenciar o resultado de eventual investigação criminal, caracterizam o crime de coação no curso do processo. Vítima de constantes ameaças e extorsões praticadas por policial prestou declarações na Corregedoria da Polícia Civil em processo administrativo instaurado para apurar a responsabilidade do servidor por infração praticada no exercício de suas funções ou relacionada com as atribuições do seu cargo. No curso da investigação perante a Corregedoria, continuou a receber ameaças, desta vez com o intuito de fazê-la desistir de prestar depoimento ou para modificar as declarações já prestadas. O policial foi condenado em segunda instância, por maioria, pela prática do crime de coação no curso do processo. No voto minoritário, os Julgadores entenderam que o crime não ficou configurado, pois o Inquérito Policial somente foi instaurado após as ameaças perpetradas pelo policial. No julgamento dos embargos infringentes, os Julgadores, por maioria, mantiveram a condenação. Ressaltaram que não há dúvidas de que o condenado coagiu a testemunha mediante graves ameaças com o intuito de favorecer interesse próprio, tanto no decorrer do procedimento de apuração preliminar, quanto após a instauração do inquérito policial.

Acórdão n.º 834741, 20100710111564EIR, Relator: ROBERVAL CASEMIRO BELINATI, Revisor: SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS, Câmara Criminal, Data de Julgamento: 17/11/2014, Publicado no DJE: 02/12/2014. Pág.: 173

ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS – INDULTO NATALINO

Condenados por crime de associação para o tráfico de drogas não têm direito ao indulto de Natal por determinação de Decreto presidencial. Preso condenado pela prática do delito de associação para o tráfico de drogas insurgiu-se contra o indeferimento de pedido de indulto natalino. A defesa alegou que os requisitos objetivos e subjetivos para a concessão do benefício foram preenchidos e ressaltou que o crime praticado não é hediondo, tampouco equiparado a hediondo, ou seja, trata-se de crime comum, que permite a concessão do indulto pleno. No caso, a Turma entendeu que o benefício foi indeferido não pelo fato de o condenado cumprir pena por crime hediondo ou equiparado a hediondo, mas sim por tratar-se de crime impeditivo previsto no Decreto presidencial n.º 8172/2013, o que está de acordo com a legislação vigente e com as atribuições constitucionalmente atribuídas à Presidente da República.

Acórdão n.º 835409, 20140020231090RAG, Relator: JOÃO TIMÓTEO DE OLIVEIRA, 2ª Turma Criminal, Data de Julgamento: 20/11/2014, Publicado no DJE: 01/12/2014. Pág.: 121

QUALIFICADORA NÃO DESCRITA NA PEÇA ACUSATÓRIA – OCORRÊNCIA DE "MUTATIO LIBELLI"

O descompasso entre a conduta descrita na denúncia e a decisão do juízo a quo pode acarretar a nulidade do julgado. O réu foi denunciado pela prática do crime de furto simples e condenado pelo juízo de origem à pena prevista para o crime de furto qualificado pelo abuso de confiança, com fundamento em circunstância noticiada tão somente no depoimento da vítima. Nesse contexto, os Desembargadores observaram que o caso não configura hipótese de mera correção da tipificação atribuída aos fatos descritos na peça acusatória (instituto da emendatio libelli), haja vista que não constou da denúncia qualquer informação acerca da qualificadora do abuso de confiança. Para os Julgadores, fez-se presente o instituto da mutatio libelli, que consiste na modificação da descrição fática contida na denúncia e tem como consequência a necessidade de realização das providências instrutórias do art. 384 do CPP, como forma de garantir o contraditório e a ampla defesa. Assim, a Turma determinou o aditamento da denúncia por entender que a condenação pelo crime de furto qualificado implicou violação ao princípio da correlação entre a acusação e a sentença.

Acórdão n.º 835948, 20130510139505APR, Relator: HUMBERTO ADJUTO ULHÔA, Revisora: NILSONI DE FREITAS, 3ª Turma Criminal, Data de Julgamento: 27/11/2014, Publicado no DJE: 02/12/2014. Pág.: 207

Informativo

1ª VICE-PRESIDÊNCIA

Secretário de Jurisprudência e Biblioteca: TADEU COSTA SAENGER

Subsecretária de Doutrina e Jurisprudência: KELEN BISINOTO EVANGELISTA DE OLIVEIRA

Redação: Cynthia de Campos Aspesi / Flávia Moraes / Paula Casares Marcelino / Priscilla Kelly Duarte Romeiro / Renata Guerra / Risoneis Alvares Barros

Colaboradores: Vitália de Melo Chiodelli

Conversão do texto em áudio: Alexandre da Silva Lacerda

E-mail: jurisprudencia.seraci@tjdft.jus.br

Este Informativo é produzido pelo Serviço de Acompanhamento Jurisprudencial e Informativo - SERACI.

As notas aqui divulgadas foram elaboradas a partir de acórdãos selecionados pelo Serviço de Informativo da SUDJU e não constituem, portanto, repositório oficial da jurisprudência deste Tribunal.

Acesse também:

CDC na visão do TJDFT

Inconstitucionalidades

Jurisprudência Interna Comparada

Jurisprudência Reiterada