CLONAGEM DE CARTÃO DE CRÉDITO COM CHIP – RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO

Cliente que teve o nome negativado mesmo sem reconhecer compra realizada com cartão de crédito deve ser indenizado. O autor recebeu em seu celular mensagem informando compra não efetuada por ele e comunicou ao banco o ocorrido. Este bloqueou o cartão, mas manteve a cobrança do valor na fatura, e, posteriormente, incluiu o nome do autor em cadastro de inadimplentes pelo não pagamento. Para a Turma Recursal, a indenização por dano moral é devida. De acordo com os Magistrados, nos termos do art. 14, § 3º, do CDC, o ônus da prova é do fornecedor, encargo do qual o banco não se desincumbiu, pois não apresentou prova documental. Dessa forma, não foi demonstrada a culpa do consumidor quanto à compra realizada, até porque este alertou ao banco que a operação não havia sido feita por ele. Para os Julgadores, caracterizou-se a má prestação dos serviços ofertados, posto que a instituição financeira poderia, além de bloquear o cartão, ter cancelado o valor na fatura, mas não o fez.

Acórdão n.º 832198, 20140110832087ACJ, Relatora: MARÍLIA DE ÁVILA E SILVA SAMPAIO, 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Julgamento: 04/11/2014, Publicado no DJE: 18/11/2014. Pág.: 268