COAÇÃO NO CURSO DO PROCESSO – INCABÍVEL A ABSOLVIÇÃO

Ameaças proferidas antes da formalização do inquérito policial, realizadas com o intuito de influenciar o resultado de eventual investigação criminal, caracterizam o crime de coação no curso do processo. Vítima de constantes ameaças e extorsões praticadas por policial prestou declarações na Corregedoria da Polícia Civil em processo administrativo instaurado para apurar a responsabilidade do servidor por infração praticada no exercício de suas funções ou relacionada com as atribuições do seu cargo. No curso da investigação perante a Corregedoria, continuou a receber ameaças, desta vez com o intuito de fazê-la desistir de prestar depoimento ou para modificar as declarações já prestadas. O policial foi condenado em segunda instância, por maioria, pela prática do crime de coação no curso do processo. No voto minoritário, os Julgadores entenderam que o crime não ficou configurado, pois o Inquérito Policial somente foi instaurado após as ameaças perpetradas pelo policial. No julgamento dos embargos infringentes, os Julgadores, por maioria, mantiveram a condenação. Ressaltaram que não há dúvidas de que o condenado coagiu a testemunha mediante graves ameaças com o intuito de favorecer interesse próprio, tanto no decorrer do procedimento de apuração preliminar, quanto após a instauração do inquérito policial.

Acórdão n.º 834741, 20100710111564EIR, Relator: ROBERVAL CASEMIRO BELINATI, Revisor: SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS, Câmara Criminal, Data de Julgamento: 17/11/2014, Publicado no DJE: 02/12/2014. Pág.: 173