PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS – CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR

O CDC não se aplica à relação de prestação de serviços advocatícios, seja por incidência de norma específica, seja por não ser atividade oferecida no mercado de consumo. A autora alegou vício de consentimento na contratação dos serviços advocatícios, bem como abusividade da cobrança. Os Julgadores entenderam que inexiste nos autos comprovação dos vícios apontados e destacaram que o CDC não incide nos contratos de prestação de serviços de advocacia. Além disso, afirmaram que não houve desídia dos causídicos, haja vista os serviços advocatícios contratados terem sido satisfatoriamente prestados, impondo-se reconhecer que é legítima a obrigação de pagar imputada à autora, na forma contratada. Ressaltaram, ainda, que o referido contrato encerra obrigação de meio e não de resultado, devendo ser compreendida a dedicação da capacidade e experiência do causídico à causa, ainda que o resultado almejado não tenha sido alcançado. Assim, a Turma não reconheceu a ocorrência do inadimplemento contratual atribuído aos réus.

Acórdão n.º 836590, 20130111909534ACJ, Relator: MARCO ANTONIO DO AMARAL, 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Julgamento: 02/12/2014, Publicado no DJE: 04/12/2014. Pág.: 144