PROGRAMA HABITACIONAL MORAR BEM – PORTADOR DE NECESSIDADES ESPECIAIS

Portadores de necessidades especiais não têm direito à contemplação imediata em programa habitacional. A autora ajuizou ação de obrigação de fazer objetivando a habilitação em programa habitacional do DF para pessoa com deficiência e a entrega imediata de um imóvel, tendo em vista ter uma filha portadora de necessidades especiais. A Turma concluiu que, a despeito de a Lei Distrital 3.877/2006 estabelecer em seu art. 4º os requisitos exigidos para a participação no programa, o preenchimento dos mesmos não enseja o direito à aquisição do imóvel, por se tratar de mera expectativa de direito. Ademais, apesar de a Lei Complementar 796/2008 prever a prioridade de atendimento aos portadores de necessidades especiais, isto não permite que tais pessoas sejam contempladas antes daquelas classificadas à sua frente, sob pena de violação aos princípios constitucionais da legalidade, impessoalidade e moralidade. Assim, a prioridade prevista pela Lei Complementar deve ser aferida à luz das pessoas que possuem a mesma classificação.

Acórdão n.º 835281, 20130110392339APC, Relator: HECTOR VALVERDE SANTANNA, Revisor: JAIR SOARES, 6ª Turma Cível, Data de Julgamento: 26/11/2014, Publicado no DJE: 02/12/2014. Pág.: 420